Alíquotas do Imposto Seletivo devem chegar ao Congresso em setembro
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O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concedeu uma liminar que pode reduzir a retenção mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A decisão determina que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção seja compatível com a tributação anual projetada para o contribuinte.
A medida atende a um pedido da Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e de uma pessoa física. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer.
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte quando uma mesma empresa distribui, em um mês, lucros ou dividendos acima de R$ 50 mil para a mesma pessoa física. A lei também criou uma sistemática de tributação anualizada para rendas elevadas, com alíquota que cresce de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
O problema discutido na Justiça é que a retenção mensal usa a alíquota máxima de 10%, mesmo quando a renda anual projetada indicaria tributação menor. Na prática, o contribuinte pode recolher mais imposto ao longo do ano e ter de esperar a declaração anual para receber eventual restituição.
Na liminar, Paulsen determinou que a União deixe de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir do rendimento mensal. O cálculo deve considerar uma alíquota presumidamente equivalente à que seria aplicada na apuração anual, preservando o ajuste definitivo na declaração. A decisão não elimina a tributação sobre dividendos — trata apenas da forma de antecipação do imposto.
No processo, empresa e sócio alegaram que, em 2025, o contribuinte recebeu R$ 492,55 mil em rendimentos e que, mantido o mesmo patamar, a retenção de 10% ao longo de 2026 poderia ser devolvida integralmente no ajuste anual. Para o desembargador, exigir a alíquota máxima em todos os casos poderia levar ao recolhimento de valores acima do imposto devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição.
O entendimento é visto como precedente relevante para quem recebe dividendos acima do limite mensal, mas ainda não tem alcance geral. Para Valter Lobato, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da UFMG, a retenção na fonte pode gerar antecipação superior ao valor efetivamente devido, afetando princípios como capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade.
A advogada Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados, também considera a decisão relevante, mas pondera que ela não afasta a tributação mínima sobre altas rendas e que se trata de uma decisão monocrática, provisória e restrita às partes — ou seja, não invalida a Lei nº 15.270/2025 nem permite que outros contribuintes reduzam a retenção automaticamente. Já Rodrigo Schwartz, tributarista do Menezes Niebuhr, avalia que a tese pode beneficiar contribuintes que ficam abaixo da alíquota máxima no acumulado do ano, mas ultrapassam os R$ 50 mil em determinados meses.
A decisão ocorre num momento em que a arrecadação esperada com a nova tributação de dividendos está abaixo do previsto. Após revisão, a estimativa para 2026 é de R$ 17 bilhões, mas, no primeiro semestre, a arrecadação alcançou cerca de R$ 2,2 bilhões — em parte porque muitas empresas anteciparam a distribuição de lucros ainda em 2025, antes das novas regras. Outros pontos da tributação, envolvendo empresas do Simples Nacional e do lucro real, também já chegaram ao Judiciário.
Apesar do precedente, a liminar não altera automaticamente a obrigação das outras empresas. Até uma decisão definitiva ou de alcance geral, a regra da Lei nº 15.270/2025 continua aplicável a quem não estiver amparado por decisão judicial específica. Para as empresas que distribuem lucros, o cenário exige atenção ao cálculo da retenção, ao acompanhamento dos valores distribuídos mensalmente e à projeção da tributação anual dos sócios.
Fonte: Com informações de Contábeis
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